sexta-feira, 18 de novembro de 2011

O Direito Administrativo Português em debate na Faculdade de Direito de Coimbra
















Está acontecendo ao longo do dia de hoje, aqui no Auditório da Faculdade de Direito de Coimbra, uma conferência que durará todo o dia sobre "O Direito Administrativo Português, sob a influência do Direito Internacional, do Direito Europeu e dos Direitos Fundamentais".

Destaque a fala dos magistrados conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal.


Abaixo um resumo sobre o funcionamento do Supremo Tribunal Administrativo Português, que constitui o órgão de cúpula da jurisdição administrativa e tributária.



O debate é interessante. Especialmente no que toca à preocupação dos juristas sobre os riscos e implicações da relação do conjunto regrativo administrativo nacional com as novas regras supranacionais do parlamento europeu. Nao menos preocupante, os possíveis "choques" de inconstitucionalidade quando do confronto destes diferentes planos normativos.

Supremo Tribunal Administrativo de Portugal


A Constituição da República Portuguesa consagra a existência do Supremo Tribunal Administrativo, órgão de cúpula da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais compete o julgamento de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. A sua sede situa-se em Lisboa e tem jurisdição sobre todo o território nacional.
O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário. Compreende duas secções, a de Contencioso Administrativo (1.ª Secção) e a de Contencioso Tributário (2.ª Secção), que funcionam em formação de três juízes ou em pleno. Cada secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do tribunal, pelos respectivos vice-presidentes e pelos restantes juízes para ela nomeados. A Secção de Contencioso Administrativo encontra-se, actualmente, dividida em três subsecções.
O julgamento em cada Secção compete ao relator e a dois juízes. As sessões têm lugar ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando o presidente o determinar.
Compete à Secção de Contencioso Administrativo conhecer:
- Dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das seguintes entidades:
§ Presidente da República;
§ Assembleia da República e seu Presidente;
§ Conselho de Ministros;
§ Primeiro-Ministro;
§ Tribunal Constitucional e seu Presidente, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas e seu Presidente e Presidente do Supremo Tribunal Militar;
§ Conselho Superior de Defesa Nacional;
§ Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu presidente;
§ Procurador-Geral da República;
§ Conselho Superior do Ministério Público;
- Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei;
- Dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
- Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
- Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);
- Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
- Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
- Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos;
- De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.
Compete ainda à referida Secção conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.
À Secção de Contencioso Tributário compete conhecer:
- Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição;
- Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito;
- Dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;
- Dos requerimentos de adopção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência;
- Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
- Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente;
- Dos conflitos de competência entre tribunais tributários;
- De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.
O julgamento no Pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção, sendo exigida a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes.

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