O garantismo jurídico é um projeto teórico propositivo ambicioso. Nos interessa conhecer e discuti-lo pela nova concepção de direitos fundamentais proposta por Ferrajoli, que parte de um liberalismo "sui generis" que considera Direitos Sociais também como direitos pertencentes ao um núcleo irredutivel. Além disso, deixa claro que não concebe a ascendência dos princípios da economia e do Mercado sobre o Direito.
No entanto, a perspectiva universalizante e pretensamente neutra de sua teoria, e a idéia de trabalhar um sujeito no formato liberal-moderno, ainda suscitam dúvidas e preocupações. Por ser uma proposição formal, a teoria garantista pode ainda ser manietada pelo joguete discursivo. Um anteparo material para a teoria, cremos, pode torná-lo um interessante caminho para a resistência ao assédio neoliberal ao Direito, especialmente no eixo Sul.
Enfim. Ferrajoli, pela magnífica obra, merece toda nossa atenção e reflexão. Muito bom poder dialogar diretamente com o autor.
"A partir da concepção do direito como garantia e diante da manifesta erosão e esvaziamento das principais teorias clássicas da Constituição e da norma, é que surge uma nova teoria jurídica que, calcada numa perspectiva racional-positivista de matriz iluminista, procede a releitura da doutrina clássico-positivista, resituando e revalorizando a Constituição − especialmente em função dos Direitos Fundamentais − retirando-a da subutilização a que era submetida pela visão tradicional. Tal teoria é denominada garantismo jurídico. A teoria geral do garantismo jurídico foi desenvolvida na Itália, por Luigi Ferrajoli
[1], e pensada inicialmente no âmbito da matriz penalística. Posteriormente, como explica Cademartori, tal teoria evoluiu alcançando a condição de teoria geral do Direito, com ‘enorme potencial explicativo e propositivo’
[2]. Epistemologicamente, pode-se dizer que a teoria garantista tem por base o pressuposto de vertente liberal
[3] da centralidade da pessoa, considerando que o poder não somente se constitui a partir do indivíduo, como também visa servi-lo.
[4] E fiel ao preceito iluminista-ilustrativo, referida teoria considera o Estado de Direito como criação racional da sociedade, que figura como ente prévio e superior ao poder político.
[5] Deve-se registrar, contudo, que muito embora se possa considerar o garantismo jurídico de Ferrajoli como de forte influência liberal, sua proposta teórica desvela um liberalismo não tradicional, um liberalismo, conforme menciona Cademartori com referência a Guastini, sui generis, pelas seguintes razões: a) de um lado, as preferências de Ferrajoli dirigem-se àquilo que ele chama de ‘Estado social de Direito’, ou seja, um ordenamento que confere e garante não somente direitos de liberdade, mas também direitos sociais (coisa estranha à tradição política liberal; em suma, ao liberalismo clássico); b) de outro lado, o garantismo de Ferrajoli é, por assim dizer, mutilado, dado que não se estende ao direito de propriedade e nem, portanto, às liberdades econômicas (de mercado, de iniciativa econômica) que as pressupõem.
[6] Dado este breve panorama a respeito da matriz epistêmica da teoria do garantismo jurídico, passa-se aos quatro principais e basilares desideratos da proposta de Ferrajoli
[7]. Inicialmente no plano da teoria do direito, propõe-se uma revisão da teoria da validade, trabalhando as normas jurídicas com enfoque à distinção validade e vigência na relação forma e matéria das decisões. O segundo objetivo, no plano da teoria política, é o reconhecimento da democracia em sua dimensão substancial, em superação ao seu caráter procedimental. Em terceiro lugar, no plano teórico e interpretativo da lei, tal teoria apresenta um novo olhar quanto ao aspecto formal da lei em atenção ao paradigma da ’sujeição à lei’, especialmente do ponto de vista do magistrado, entendendo pela necessidade de articulação entre forma e conteúdo da norma jurídica. Por fim, cumpre à teoria garantista, já no plano da meta-teoria do Direito, enaltecer a importância do Direito como Ciência, superando seu estatuto meramente descritivo, para erigi-la à condição de saber crítico e projetivo.
[8] Pode-se ainda dizer que desdobrando a expressão ‘garantismo jurídico’ encontram-se três diversos significados que, conexos entre si, traduzem a amplitude e abrangência do seu conceito. Em primeiro lugar, garantismo jurídico consiste num modelo normativo de direito, atrelado à estrita legalidade própria do Estado de Direito, que sob o plano epistemológico “se caracteriza como un sistema cognoscitivo o de poder mínimo”, sob a dimensão política se caracteriza “como una técnica de tutela capaz de minimizar la violencia y de maximizar la liberdad”, e sob o plano jurídico se caracteriza “como un sistema de vínculos impuestos a la postetad punitiva del Estado en garantía de los derechos de los ciudadanos”.
[9] Em segundo lugar, garantismo jurídico designa uma teoria jurídica da ‘validade’ e da ‘efetividade’ como categorias distintas entre si, contrapondo a ‘existência’ e ‘vigor’ das normas jurídicas. Nesse aspecto, a expressão garantismo “expresa una aproximación teorica que mantiene separados el ‘ser’ y el ‘deber ser’ en el derecho”.
[10] Em seu último significado, garantismo jurídico consiste em uma filosofia política que “impone al derecho y al Estado la carga de la justificación externa conforme a los bienes y los intereses cuya tutela y garantía constituye precisamente la finalidad de ambos”
[11]. Nesse aspecto, o garantismo possui como premissa a “doctrina laica de la separación entre derecho y moral, entre validez y justitia, entre punto de vista interno y punto de vista externo [privilegiando este ponto de vista] en la valoración del ordenamiento, es decir, entre ‘ser’ y ‘deber ser’ del derecho”.
[12] Tocante ao seu segundo significado, o de teoria jurídica da ‘validade’ e da ‘efetividade’, cumpre registrar que Ferrajoli realiza uma importante releitura dos atributos tradicionais da norma jurídica provocando um verdadeiro giro teórico a partir da proposta positivista de Kelsen
[13]. Ferrajoli rompe com a perspectiva clássica que sobrepõe forma ao conteúdo e que entende ‘direito válido’ como ‘direito positivado’
[14], redefinindo as categorias da norma de modo a estabelecer clara diferença entre vigência, validade e eficácia. Explica que uma norma tem vigência quando se submete a todo trâmite do processo legislativo previsto na Constituição.
[15] Por outro lado, tal norma somente será válida se, em cotejo com a Constituição, guardar compatibilidade material, não afrontando nenhuma das garantias e direitos previstos.
[16] Aqui, o critério de avaliação de validade não é o mesmo que o de vigência − que aplica a lógica binária do válido-inválido própria do paradigma juspositivista.
[17] A vigência, na proposta garantista, submete-se a uma análise de avaliação escalonável, gradual, que leva em consideração inúmeros fatores fáticos, não se tratando, no entanto, de um juízo de justiça. ‘Justiça’ definitivamente não é sinônimo de ‘validade’. Trata-se aqui de um juízo jurídico, realizado a partir do ponto de vista interno.
[18] Assim, torna-se compreensível a existência de uma norma vigente, porém inválida, bastando que, ainda que respeitado o trâmite legislativo, tal norma afronte alguma garantia ou direito fundamental constitucional.
[19] Com tais pretensões garantísticas-constitucionais, a teoria geral do garantismo jurídico, como bem anota Rosa, alcança foros de modelo de direito, estando calcada no respeito à dignidade da pessoa humana e seus Direitos Fundamentais, com sujeição formal e material das práticas jurídicas aos conteúdos constitucionais. Isto porque, diante da complexidade contemporânea, a legitimação do Estado Democrático de Direito deve suplantar a mera democracia formal, para alcançar a democracia material, na qual os Direitos Fundamentais devem ser respeitados, efetivados e garantidos, sob pena da deslegitimação paulatina das instituições estatais.
[20] Fiel a sua raiz liberal, o garantismo jurídico pensa em um Estado de Direito cujos vínculos consubstanciam-se de modo substancial/material, suplantando o modelo republicano da prevalência da maioria sobre a minoria.
[21] Trata-se, aqui, da esfera do indecidível
[22]. Daquele núcleo mínimo que não pode ser vilipendiado por maiorias eventuais e nem por unanimidade, e no qual se encontram os Direitos Fundamentais - que, nessa perspectiva, seriam invioláveis.
[23] Tais direitos não somente devem ser respeitados e atendidos como também garantidos em sua máxima extensão.
[24] Deste modo, a teoria garantista propõe novo conceito de democracia, que se pode denominar democracia substancial ou social. Segundo tal conceito, o Estado de direito mune-se de garantias específicas, não somente liberais, mas também sociais. A democracia formal ou política, por sua vez, consistirá no Estado de direito representativo, calcado ainda no princípio da maioria como referencial de legalidade.
[25] Como teoria geral que eleva a compromisso social, político e jurídico a garantia de efetivação dos Direitos Fundamentais, a proposta de Ferrajoli procura consubstanciar um conceito formal de tais direitos, o fazendo nos seguintes termos: Propugno una definición teórica, puramente formal o estructural, de ‘derechos fundamentales’: son ‘derechos fundamentales’ todos aquellos derechos subjetivos que corresponden universalmente a todos os seres humanos en cuanto dotados del status de personas, de ciudadanos o personas con capacidad de obrar.
[26] O jurista italiano, como visto, destaca como pressuposto de sua definição teórica de Direitos Fundamentais o status de sujeito
[27], ou seja, a necessária condição de cidadão com capacidade de fato, consistindo em ‘pressuposto de sua idoneidade para ser titular de situações jurídicas e/ou autor de atos que são exercícios destas’. E, assim, deixa claro que a idéia de ‘direito subjetivo’ se traduz por ‘qualquer expectativa positiva (de prestações) ou negativa (de não sofrer lesões) em relação ao Estado’.
[28] São, segundo o autor, evidentes as vantagens e ganhos de uma definição como essa. Isto porque, enquanto ‘prescinde de circunstâncias de fato’, isto é, de estarem reconhecidas por normas internas, tal teoria é válida em qualquer ordenamento jurídico, independentemente de os Direitos Fundamentais estarem ou não previstos positivadamente, inclusive em regimes totalitários. Tem assim, status de uma verdadeira teoria geral de direito, com o diferencial de ser ideologicamente neutra, sendo válida qualquer que seja a filosofia jurídica ou política que se adote (positivista ou jusnaturalista, liberal ou socialista, antiliberal e antidemocrática). Figuram, por decorrência, os Direitos Fundamentais como garantias indisponíveis e inalienáveis, podendo-se neles, não obstante a estrutura formal de sua definição, identificar a base da igualdade jurídica.
[29] Observe-se que não se trata aqui de uma definição meramente dogmática, ou seja, formulada em face de normas de um ordenamento jurídico determinado. Trata-se de uma definição de teoria geral que estabelece a garantia aos Direitos Fundamentais como condição de existência e validade de qualquer ordenamento jurídico, alcançando todos os cidadãos de modo universal.
[30] É de se frisar, que Ferrajoli trabalha a perspectiva universal no sentido puramente lógico e a-valorativo da quantificação universal da classe dos sujeitos que são titulares dos mesmos. O autor cita como universais, e por conseqüência, fundamentais, a liberdade pessoal, liberdade de pensamento, os direitos políticos, os direitos sociais e direitos equiparados, bem como, as garantias processuais penais.
[31] Com base no cruzamento entre direitos da personalidade e direitos do cidadão, parâmetros divisores que estão dentro do conceito de Direitos Fundamentais, Ferrajoli propõe uma divisão em quatro classes de direitos: a) direitos humanos, como direitos primários inerentes a todas as pessoas (direito à vida, à liberdade pessoal, à liberdade de consciência e ao pensamento); b) direitos públicos, como direitos primários reconhecidos somente aos cidadãos (direitos de residência e circulação no país, de reunião e associação, de trabalho, de subsistência, assistência aos incapacitados); c) direitos civis, como direitos secundários adstritos a todas as pessoas capazes de trabalhar relativas a autonomia privada (liberdade contratual e negocial, direito de ação) e; d) direitos políticos, como direitos secundários inerentes exclusivamente aos cidadãos com capacidade laborativa, relativos à democracia representativa (direito ao voto, de exercer cargo público, direitos potestativos que manifestam autonomia política).
[32] Partindo desta concepção, o professor italiano ainda detalha sua proposta teórica apresentando quatro principais teses tocantes aos Direitos Fundamentais - e que julga essenciais para uma teoria da democracia constitucional. A primeira diz respeito à diferença de estrutura entre os Direitos Fundamentais e os direitos patrimoniais, considerando que os primeiros têm vinculação com todos ou com uma classe de sujeitos, e os patrimoniais excluem todos os demais que não sejam titulares. Tal diferença, em nossa tradição jurídica, tem permanecido oculta com a utilização do conceito de ‘direito subjetivo’, que tenta demonstrar uma falsa homogeneidade diante das manifestas situações subjetivas heterogêneas, a exemplificar: direitos inclusivos e exclusivos; direitos universais e singulares; direitos indisponíveis e disponíveis.
[33] A segunda tese é a de que os Direitos Fundamentais consubstanciam o fundamento e o parâmetro da igualdade jurídica, no sentido de estabelecer o que o autor chama de dimensão substancial da democracia, que seria anterior à dimensão política ou formal, e que subverte a regra republicana da maioria. Esta dimensão substancial/material seria, pois, a plêiade de garantias asseguradas pelo Estado Democrático de Direito
[34], que, como modelo de Estado, também traz consigo o projeto do Estado Social. Como terceira tese, grande parte dos Direitos Fundamentais possui pretensão supranacional, especialmente diante do fato de que declarações e convenções internacionais impõem limites internos e externos aos poderes públicos. A quarta tese, talvez, segundo o autor, a mais importante, diz respeito às relações entre os direitos e as suas garantias. Os Direitos Fundamentais, assim como os demais direitos, consistem em expectativas negativas ou positivas, correspondentes a obrigações ou proibições. Nesse sentido, garantias primárias seriam tais obrigações e proibições, e garantias secundárias seriam as obrigações de reparação ou sanção judicial das lesões aos direitos. A ausência de garantias provoca uma indevida lacuna que põe em risco a efetivação dos direitos previstos.
[35] Os Direitos Fundamentais, como já visto com Ferrajoli, dão sentido à dimensão substancial da democracia, em oposição à dimensão meramente política da democracia formal. E como se observou, constituem condição sine qua non de legitimidade do Estado de Direito e de suas instituições. O Direito, como um todo, deve estar sujeito ao paradigma da democracia constitucional material, de modo a reafirmar as liberdades e garantias que tal modelo proporciona. O garantismo jurídico, assim, em tempos de constantes levantes neoliberais, e de freqüentes atos anti-garantistas que vilipendiam a Constituição e naturalizam a exclusão e a marginalização social, serve de importante instrumental de contenção a ser manejado dentro do próprio complexo normativo vigente. Como observado, tal modelo, que parte de uma releitura necessária do juspositivismo clássico, oferece imensas vantagens especialmente para o conturbado momento da complexa sociedade contemporânea - tomada de assalto pelo ‘Mercado’, e por sua liberdade ‘fundamentalista’. Contudo, diante das várias possibilidades discursivas que a linguagem proporciona, da reconhecida heterogeneidade dos jogos lingüísticos que se afirmam intersubjetivamente de modo a legitimar o saber
[36], e do referencial hermenêutico que ainda informa o imaginário dos juristas - marcado pela diretriz da consciência
[37]-, o garantismo jurídico, como teoria geral, pode ainda ser distorcido, manipulado ou mitigado por quem faça, ao seu modo, uma releitura conveniente do ordenamento jurídico vigente. Isto porque, como se observará mais adiante, o sentido do texto não é algo dado em si mesmo, essencial, imanente, ou verdadeiramente fundante, como que se de alguma forma pudesse estar contido no núcleo do enunciado. É proporcionado intersubjetivamente pelo sujeito-intérprete que, diante de si, do Outro (Levinas)
[38] e de seu mundo vivido
[39], constrói o seu sentido, sem qualquer pretensa neutralidade a-valorativa. Procede a sua leitura e se relaciona com o texto a partir de seus pré-juízos, pré-valores, de sua história, em plena fusão de horizontes (Gadamer) − tudo ainda atravessado pelo inconsciente, que não se afasta.
[40] Com a guinada lingüística de nossos tempos, tudo isso ficou muito mais evidente. Os tormentos e dualismos metafísico-essencialistas são afastados para enfrentar-se a ontologia fundamental do ser-aí (Heidegger). E aqui, o sujeito se defronta consigo mesmo, sem as intermediações fantasiosas próprias das crenças colonizadas."
[1] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón: Teoria del garantismo penal. Madrid: Trotta, 1995; FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantías – La ley del más débil. Trad. Perfecto Andrés Ibanez. Madrid: Trotta, 1999; FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: a teoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zomer et all. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002; FERRAJOLI, Luigi. Los fundamentos de los derechos fundamentales. Trad. Perfecto Andrés Ibanez. Madrid: Trotta, 2001. De se registrar, com Cademartori, que Luigi Ferrajoli, desenvolveu sua teoria garantista através da obra Diritto e Ragione, publicada em 1989. O autor italiano foi magistrado, e na década de ’70 se tornou um dos expoentes da chamada ‘jurisprudência alternativa’, movimento que defendia a interpretação da lei em conformidade com a Constituição se objetando ao dogma da sujeição cega do juiz à lei. CADEMARTORI, Sérgio. Estado de Direito e Legitimidade: uma abordagem garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994. p. 72.
[2] Cademartori explica que: “Como modelo explicativo do Estado de Direito, a teoria garantista consegue dar conta desse aparato de dominação com extrema competência, eis que o apresenta como uma estrutura hierarquizada de normas que se imbricam por conteúdos limitativos do exercício do poder político. Propõe-se assim um modelo ideal de Estado de Direito, no qual, os diversos Estados Reais de Direito devem aproximar-se, sob pena de deslegitimação. Tem-se aqui então o aspecto propositivo da teoria, ao postular valores que necessariamente devem estar presentes enquanto finalidades a serem perseguidas pelo Estado de Direito, quais sejam a dignidade humana, a paz, a liberdade plena e a igualdade substancial.” CADEMARTORI, Estado de Direito e Legitimidade, op. cit., p. 72.
[3] Cademartori elucida que “a liberdade, no entanto, não é concebida por Ferrajoli como um poder sobre alguma coisa, como, por exemplo, os direitos patrimoniais, mas é concebida num sentido rigorosamente negativo, isto é, como a ausência de interferência de um poder externo, seja ele o poder público-estatal ou o poder econômico privado.” CADEMARTORI, Estado de Direito e Legitimidade, op. cit., p. 74.
[4] Rosa lembra que “o garantismo jurídico baseia-se, desta feita, nos direitos individuais – vinculados à tradição iluminista – com o escopo de articular mecanismos capazes de limitar o poder do Estado soberano [...]. Essa limitação do Poder Estatal não se restringe ao Poder Executivo, como pode transparecer no primeiro momento, mas vincula as demais funções estatais, principalmente o Poder Legislativo, que não possui (mais) um cheque em branco.” ROSA, Alexandre Morais da. Garantismo Jurídico e Controle de Constitucionalidade Material. Habitus: Florianópolis, 2002. p. 25.
[5] CADEMARTORI, Estado de Direito e Legitimidade, op. cit., p. 72.
[6] CADEMARTORI, Estado de Direito e Legitimidade, op. cit., p. 75.
[7] FERRAJOLI, Derechos y garantías, op. cit., p. 20.
[8] FERRAJOLI, Derechos y garantías, op. cit., p. 20.
[9] FERRAJOLI, Derecho y Razón, op. cit., p. 851-852.
[10] FERRAJOLI, Derechos y garantías, op. cit., p. 852.
[11] FERRAJOLI, Derechos y garantías, op. cit., p. 853.
[12] FERRAJOLI, Derechos y garantías, op. cit., p. 853.
[13] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1991.
[14] Ferrajoli afirma: “Según la concepción prevaleciente entre los máximos teóricos del derecho – de Kelsen a Hart y Bobbio – la ‘validez’ de las normas se identifica, sea cual fuere su contenido, con su existencia: o sea, con la pertenencia a un cierto ordenamiento, determinada por su conformidad con las normas que regulan su producción y que también pertenecen al mismo.” FERRAJOLI, Derechos y garantías, op. cit., p. 20.
[15] Serrano, enaltecendo a distinção entre vigência e validade da norma, explica que juízo de vigência “es aquel que va referido a la mera constatación de la existencia de una norma en el interior de un sistema jurídico. Es un juicio de hecho o técnico, pues se limita a constatar que la norma cumple los requisitos formales de competencia, procedimiento, espacio, tiempo, materia y destinatario; y como tal juicio de hecho es susceptible de verdad y falsedad.” SERRANO, José Luis. Validez y Vigência: La aportación garantista a la teoria de la norma jurídica. Madrid: Trotta, 1999, p. 51.
[16] Ferrajoli aduz que “la vigencia guarda relación con la forma de los actos normativos, es una cuestión de subsunción o de correspondencia de las formas de los actos productivos de normas con las previstas por las normas formales sobre su formación; la validez, al referirse al significado, es por el contrato una cuestión de coherencia o compatibilidad de las normas producidas con las de carácter sustancial sobre su producción.” FERRAJOLI, Derechos y garantías, op. cit., p. 21-22.
[17] Com Serrano, vemos que o juízo de validade, por sua vez, “es aquel em virtude del cual se declara (si es positivo) que una determinada norma (cuya vigencia formal se há comprobado como verdadera) se adecua además en su contenido a las determinaciones existentes en niveles superiores del ordenamiento, con independencia de que estas determinaciones sean reglas o principios, valorativas o neutras, justas o injustas, eficaces o ineficaces”. SERRANO, Validez y Vigência, op. cit., p. 51.
[18] Serrano ainda explica que “el juicio de validez se distingue del juicio de vigencia por no ser binario, sino gradual y por no ser de hecho sino de valor. Y se distingue del juicio de justicia por no ser externo, sino interno. No ser social, político o moral, sino jurídico.” SERRANO, Validez y Vigência, op. cit., p. 54.
[19] Ferrajoli diz que “todos los derechos fundamentales […] equivalente a vínculos de sustancia y no de forma, que condicionan la validez sustancial de las normas producidas y expresan, al miesmo tiempo, los fines a que esta orientado ese moderno artificio que es el Estado Constitucional de Derecho.” FERRAJOLI, Derechos y garantías, op. cit., p. 22.
[20] ROSA, Garantismo Jurídico e Controle de Constitucionalidade Material, op. cit., p. 25.
[21] Com Ferrajoli, vemos que “[...] los derechos fundamentales se configuran como otros tantos vínculos sustanciales impuestos a la democracia política: vínculos negativos, generados por los derechos de libertad que ninguna mayoría puede violar; vínculos positivos, generados por los derechos sociales que ninguna mayoria puede dejar de satisfacer”. FERRAJOLI, Derechos y garantias, op. cit., p. 20.
[22] Ferrajoli afirma: “Precisamente, se a regra do estado liberal de direito é: nem sobre tudo se pode decidir, nem sequer por maioria, a regra do estado social de direito é aquela a qual nem sobre tudo se pode não decidir, nem mesmo em maioria.” FERRAJOLI, Direito e Razão, op. cit., p. 689 e 693.
[23] ROSA, Garantismo Jurídico e Controle de Constitucionalidade Material, op. cit., p. 26.
[24] CADEMARTORI, Estado de Direito e Legitimidade, op. cit., p. 161.
[25] CADEMARTORI, Estado de Direito e Legitimidade, op. cit., p. 161.
[26] FERRAJOLI, Los fundamentos de los derechos fundamentales, op. cit., p. 19.
[27] Ferrajoli: “en nuestra definición, estas clases de sujetos han sido identificadas por los status determinados por la identidad de persona y/o de ciudadano y/o capaz de obrar que, como sabemos, en la historia han sido objeto de las más variadas limitaciones y discriminaciones. Personalidad, ciudadanía y capacidad de obrar, en cuanto condiciones le la igual titularidad de todos los (diversos tipos) de derechos fundamentales, son consecuentemente los parámetros tanto de la igualdad como de la desigualdad en droits fondamentaux.” FERRAJOLI, Los fundamentos de los derechos fundamentales, op. cit., p. 22.
[28] FERRAJOLI, Los fundamentos de los derechos fundamentales, op. cit., p. 19.
[29] Ferrajoli ressalta: “[...] estos derechos no alienables o negociables sino que corresponden, por decirlo de algún modo, a prerrogativas no contingentes e inalterables de sus titulares y a otros tantos limites y vínculos insalvables para todos los poderes, tanto públicos como privados.” FERRAJOLI, Los fundamentos de los derechos fundamentales, op. cit., p. 21.
[30] FERRAJOLI, Los fundamentos de los derechos fundamentales, op. cit., p. 20. Rosa observa que “o diferencial desta formulação é justamente o fato de que mesmo que não estejam declarados por normas jurídicas, são válidos como formulação teórica, não se constituindo, assim, em definição dogmática. O fato de a Constituição ou as leis internas os reconhecerem os faz vigentes naqueles ordenamentos, mas, todavia, não repercurte em sua formulação referencial teórica.” ROSA, Alexandre Morais da. Decisão Penal: a bricolage de significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 88.
[31] FERRAJOLI, Los fundamentos de los derechos fundamentales, op. cit., p. 20.
[32] FERRAJOLI, Los fundamentos de los derechos fundamentales, op. cit., p. 22-23.
[33] Ferrajoli ainda registra a importância em bem definir a relação e diferença entre ‘liberdade’ e ‘propriedade’, ou, entre ‘direitos fundamentais’ e ‘direitos patrimoniais’, que não raro ainda são por vezes confundidos por influência da doutrina contratualista-jusnaturalista de John Locke que equiparava a propriedade a direito natural (fundamental). Para o professor italiano, teríamos como principais diferenças: primeiramente, os direitos fundamentais são direitos universais, quando os direitos patrimoniais são singulares, com a exclusão dos demais; os primeiros estão reconhecidos a todos de igual forma e medida, e os segundos pertencem a cada um de maneira diversa, em função da quantidade e qualidade; os direitos fundamentais são inclusivos e formam a base da igualdade jurídica, e os patrimoniais são exclusivos e excludentes, dando base à desigualdade jurídica; a segunda marcante diferença nos mostra que os direitos fundamentais são indisponíveis, inalienáveis, invioláveis, intransigíveis, personalíssimos. Os patrimoniais, por sua vez, são, por sua própria natureza, negociáveis e alienáveis. Em terceiro lugar, temos que os direitos fundamentais, por decorrência da segunda diferença, são normas e os patrimoniais são predispostos por normas. Ou seja, os direitos patrimoniais são disponíveis, podendo ser modificados ou extintos por atos jurídicos. Os direitos fundamentais não podem ser objetos de modificação ou extinção, eis que, normalmente amparados por preceito constitucional. A quarta e última diferença está em que os direitos patrimoniais são horizontais e os fundamentais são verticais, em um duplo sentido. Isto é, as relações jurídicas mantidas entre titulares de direitos patrimoniais são relações intersubjetivas de tipo civilista (contratual, sucessória, etc.), e as relações entre titulares de direitos fundamentais são do tipo publicista, ou seja, do indivíduo frente ao Estado. Além disso, os direitos patrimoniais correspondem à genérica proibição de não lesão de particulares, e os fundamentais, quando violados, acarretam invalidação do ato ofensor (lei), eis que sua preservação é condição de legitimidade dos poderes públicos. FERRAJOLI, Los fundamentos de los derechos fundamentales, op. cit., p. 30-35.
[34] Quanto ao conceito de Estado Democrático de Direito, Cruz explica “[...] entendido como aquele [Estado] que intervém nos domínios econômico, social e cultural, obedecidos os parâmetros mínimos de cidadania política, justiça, representatividade, legalidade e legitimidade” CRUZ, Paulo Márcio. Política, Poder, Ideologia & Estado Contemporâneo. 3.ed. Curitiba: Juruá Editora, 2003. p. 153.
[35] FERRAJOLI, Los fundamentos de los derechos fundamentales, op. cit., p.25-26.
[36] Lyotard explica que “quando Wittgenstein, recomeçando o estudo da linguagem a partir do zero, centraliza sua atenção sobre os efeitos dos discursos, chama os diversos tipos de enunciados que ele caracteriza desta maneira, e dos quais enumerou-se alguns, de jogos de linguagem.” LYOTARD, Jean-Fraçois. A condição pós-moderna. Trad. Ricardo Corrêa Barbosa. 9.ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2006. p.16.
[37] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção Direito. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
[38] LEVINAS, Emmanuel. Totalidade e Infinito. Trad. José P. Ribeiro. Lisboa: Edições 70, 2000.
[39] Vide subcapítulo 1.3.
[40] ROSA, Alexandre Morais da. Direito Infracional: Garantismo, Psicanálise e Movimento AntiTerror. Florianópolis: Habitus, 2005. p. 55 e seguintes.
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