terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Lançamento do Livro: Fpolis - SC


sábado, 12 de dezembro de 2009

Lançamento do Livro do Alexandre Morais da Rosa


Recomendo a todos!!

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Rudolph Giuliani "ronda" Florianópolis: início de novas preocupações

Ontem o ex-prefeito de Nova York Rudolph Giuliani, conhecido como o "Prefeito do 11 de Setembro" e defensor do Programa "Zero Tolerance" esteve em Florianópolis. Palestrou no Congresso de Municípios a administradores públicos, executivos, policiais, admiradores e curiosos. Giuliani veio a Florianópolis a convite das autoridades estaduais, e também passou por Curitiba, onde falou num Forum de Marketing (imagino, de fato, que ele tenha muito a dizer sobre Marketing...).

Sua vinda à ilha da magia não ocorre sem razão. Conforme noticiado pela imprensa local, sua presença no Estado deflagra negociações e tratativas para uma possível consultoria na área de segurança pública (ver notícia abaixo). O fato merece toda nossa atenção, eis que, se avizinham eleições ao Executivo catarinense, e o setor de segurança pública passa por uma ebulição de dimensões jamais vistas.

Indo direto ao ponto: Giuliani se tornou a vitrina espetacularizada de uma concepção de modelo de controle penal extremamente preocupante, chamada, "janelas quebradas", recrudescida e habilmente propagandeada com o método programático "Zero Tolerance". O projeto é bastante claro. Trata-se de uma diretriz de política pública de segurança voltada à eugenização e limpeza das ruas, que não mais trabalha na perspectiva do delito post factum, mas sim do risco e potencialidade de sua ocorrência, reconhecendo como "suspeito" e "inimigo" da sociedade todo e qualquer sujeito ocioso, improdutivo, que não se submeta às regras do Mercado.

É o supra sumo do que se denomina por Eficientismo Penal, que assume o encarceramento acautelatório como regra, criminaliza o risco, forja a figura de criminoso potencial como alvo do controle, e consagra o Estado Penal Neoliberal como modelo a ser adotado - com prioridade absoluta de investimentos no aparelho policial, em detrimento de garantias fundamentais básicas. Isto é dizer: sitia-se a pobreza, encerra o gueto como cárcere urbano privilegiado, e dociliza-se o excedente da força de trabalho à obediência e subserviência ao Mercado de trabalho oferecido (de regra, de baixos salários, de jornadas exaustivas, em locais insalubres...).

O mais preocupante é que esse ideário procura sua legitimação - e de fato obtém adesão - na espetacularização mídiática diária, reproduzindo simbolicamente suas condições de existência. O público (multidão, em Negri) passa a ser seduzido e é teleguiado a aplaudir o "show" hodierno de sangue e sofrimento acarretado pela incessante perseguição policialesca aos marginais (o fenômeno chamado por alguns de Datenismo cresce assustadoramente). A situação é séria. Merece reflexão e discussão.

Para pensar a respeito, torna-se leitura obrigatória as obras da Dr.ª Vera Regina Andrade (UFSC), do Dr. Alexandre Morais da Rosa (UNIVALI/UFSC) e do Dr. Jacinto Nelson de Mirada Coutinho (UFPR). Eles já de longa data nos avisavam dos riscos que corremos com o assédio neoliberal sobre o Estado, especialmente sobre seu braço punitivo. As intersecções entre Direito e Economia, e mais especificamente, entre Economia e Sistema Penal estão na pauta de discussões.

Claro que pensar (e discustir) criticamente cobra um preço do sujeito. Trata-se de um projeto que não se cumpre sem dor, sem sofrimento. O engajamento é sempre pessoal e não se pode ditar caminhos; muito menos lançar-se numa cruzada "pelo bem" e sair por aí 'abduzindo consciências' na pose de homem de bem (pois já nos alertava Agostimo Ramalho: "Quem nos salvará da bondade dos bons?"). Mas adverte-se: o silêncio e a alienação são armadilhas perigosas que, muito diferentemente do que pensam os incautos, não desonera, não desresponsabiliza - apenas oferece alívio aparente. Hannaha Arendt bem dizia que o silêncio oferece o consentimento e o apoio tão perversos quanto à adesão consciente e manifesta. Por certo, não precisamos de mais Eichmann´s.

Abaixo uma breve reflexão fruto dos diálogos com a competente e generosa Prof.ª Vera Regina Andrade, a partir dos seminários do Doutorado. Com a Vera aprendi que criminologia e sistema penal não são assuntos somente dos penalistas. Interessa a todos que se preocupam com produção e reprodução de vida digna, vida concreta, e que sonham com a possibilidade de construção de um espaço democrático de diálogo e con-vivência. E se é assim....lá vai:


"A pobreza e o Estado Policial no contexto do eficienticismo penal

O modelo político-econômico neoliberal está posto. Suas conseqüências são trágicas, especialmente no contexto do Sul. O mercado livre e desregulado gera vítimas, que passam a ser consideradas como incapazes de adaptação, perdedores do jogo pela sobrevivência na 'sociedade de consumidores' (Baumann). Esse contingente de pessoas, de regra maiorias, torna-se, então, incômodo, e passam a oferecer “riscos” às elites de consumidores que precisam de “segurança” para gozar de suas conquistas materiais no mercado.

O instrumental utilizado é o controle penal, através de um Estado no modelo Estado Penal, com Estado máximo para a segurança da propriedade privada e mantença dos contratos, e Estado mínimo para o atendimento aos pleitos sociais. A incômoda pobreza é afastada do convívio social e encarcerada em espaço próprio: a prisão-gueto. Isto é dizer que os pobres, em sua grande maioria negros, são ‘varridos’ para as prisões que parecem em muito com os guetos, ou ficam temporariamente em seus guetos, que também parecem prisões, até que a mão pesada do Estado pese sobre suas cabeças.

Wacquant melhor explica o fenômeno em seu “As prisões da Miséria”. Vejamos trechos importantes: “A penalidade neoliberal apresenta o seguinte paradoxo: pretende remediar com um ‘mais Estado’ policial e penitenciário o ‘menos Estado’ econômico e social que é a própria causa da escada generalizada da insegurança objetiva e subjetiva em todos os países, tanto do Primeiro como do Segundo Mundo. [...]. No entanto, e sobretudo, a penalidade neoliberal ainda é mais sedutora e mais funesta quando aplicada em países ao mesmo tempo atingidos por fortes desigualdades de condições e de oportunidades de vida e desprovidos de tradição democrática e de instituições capazes de amortecer os choques causados pela mutação do trabalho e do indivíduo no limiar do novo século. [...] Isso é dizer que a alternativa entre o tratamento social da miséria e de seus correlatos – ancorado numa visão de longo prazo guiada pelos valores de justiça social e de solidariedade – e seu tratamento penal – que visa as parcelas mais refratárias do subproletariado e se concentra no curso prazo dos ciclos eleitorais e dos pânicos orquestrados por uma máquina midiática fora de controle, diante da qual a Europa se vê atualmente na esteira dos EUA, coloca-se em termos particularmente cruciais nos países recentemente industrializados da América do Sul, tais como o Brasil e seus principais vizinhos, Argentina, Chile, Paraguai e Peru.” (p. 7-8).

O manejo do Estado Penal como braço de controle estatal do refugo de mercado – os pobres – não ocorre por acaso. É fundamentado pelo neoliberalismo como instrumental indispensável para fazer cumprir as promessas do mercado às elites: liberdade para enriquecer e segurança para gozar de seus bens. O centro nervoso que impulsionou a idéia de um Estado penal máximo sem sombra de dúvida é Washington-Nova York. A partir desse eixo, que conta com a interligação de Londres para propagação de idéias e estratégias na Europa continental, o receituário de ‘limpeza das ruas’ é difundido com status de cruzada medieval.

O melhor exemplo disso são as doutrinas, tratadas como verdadeiros ditados bíblicos, da “tolerância zero” e das “janelas quebradas”. Explico. Sob o comando do Prefeito de Nova York Rudolf Giuliani, o aparato estatal municipal encarnou o receituário do Estado Policial e implementou a política de tolerância zero com a criminalidade. Investimentos vultosos e antes jamais vistos foram realizados no segmento de segurança pública, sendo, às vezes, quatro vezes maior do que os investimentos em áreas sociais como a saúde. O objetivo era claro: perseguir os pobres, não tolerando qualquer desvio, e punindo a ociosidade e a ‘vadiagem’, de modo a limpar as ruas para que os consumidores (de regra brancos) pudessem ter livre acesso a bem de usufruir das benesses do mercado.

Wacquant explica: “o segundo trunfo de Bratton [Chefe de Polícia do modelo tolerância zero] é a extraordinária expansão dos recursos que Nova York destina à manutenção da ordem, uma vez que em cinco anos a cidade aumentou seu orçamento para a polícia em 40% par atingir 2,6 bilhões de dólares (ou seja quatro vezes mais do que as verbas dos hospitais públicos, por exemplo), ostentando um verdadeiro exército de 12.000 policiais para um efetivo total de mais de 46.000 empregados em 1999, dos quais 38.600 agentes uniformizados.” (p. 28).

E como se não fosse o bastante, a doutrina da tolerância zero acabou por se sofisticar com a “das janelas quebradas”, que tornou a política policial para o controle excessivo de pequenos distúrbios a ordem social. Isto é, o adágio popular de que “quem rouba um ovo rouba um boi” foi levado às ultimas conseqüências na perspectiva neoliberal. Todo e qualquer desvio de conduta passa a ser duramente penalizado. E isso ocorre no formato de espetáculo (Debord), para tergiversar e entreter a massa alienada que se rende ao sedutor encanto da mídia televisiva - sempre anestésica e ludibriante.

No entanto as idéias não necessariamente surgem no seio do Estado como um passe de mágica. O receituário neoliberal para controle da pobreza é levado para o aparato estatal com todo o esforço e suor dos Think Thanks, que são instituições privadas de consultoria que, contando com orçamentos milionários decorrentes das generosas e ‘desinteressadas’ doações de empresas, treinam e doutrinam futuros membros do governo e executivos segundo o receituário do livre mercado. Não por acaso, os mais influentes Think Thanks são estadunidenses como o Heritage, o Cato, e o Manhattan Institute. Como bem explica Wacquant: “porém, nesse domínio, bem como em muitos outros, a partir da denúncia do contrato social fodista-keynesiano, o setor privado traz uma contribuição decisiva a concepção e a realização da ‘política pública’. Como conseqüência, o papel eminente que cabe aos think thanks neoconservadores na constituição, depois na internacionalização da nova doxa punitiva põe em relevo os laços orgânicos, tanto ideológicos como práticos, entre o perecimento do setor social do Estado e o desdobramento de seu braço penal. De fato os institutos de consultoria que, dos dois lados do Atlântico, prepararam o advento do ‘liberalismo real’ sob Ronald Reagan e Margaret Thatcher através de um paciente trabalho de sabotagem intelectual das noções e das políticas keynesianas na frente econômica e social entre 1975 e 1985, com uma década de defasagem, alimentaram igualmente as elites políticas e midiáticas com conceitos, princípios e medidas em condições de justificar acelerar o reforço do aparelho penal.”(p. 21).

Algo central para a compreensão de tais mudanças, da mudança de concepção de um Estado providência para um Estado Máximo Policial é a transformação do trabalho. Entre 1945 e 1980 a solução para a pobreza era a geração de empregos, de trabalho. Após a década de 1980 o trabalho passou a ser instável, inseguro, reduzido. Com a superação da fase industrial e com o louvor a fase especulativa, em que dinheiro faz dinheiro, sem precisar dos pobres, uma grande massa de miseráveis passou a ser descartável (desejo de muitos). Agora nem sequer o trabalho é solução para a underclass (Wacquant, p. 43). O trabalho é pouco, e o que existe é temporário. A massa faminta e ávida por consumir como lhe é ensinada pelo televisor, procura escolhas. Só existem dois caminhos possíveis à pobreza nesse contexto: caminhos lícitos do subemprego, em condições insalubres, e com baixíssimos salários, ou caminhos ilícitos, voltando-se a criminalidade, tráfico de entorpecentes, furtos, etc. A grande tendência para muitos é o caminho dos ilícitos. Esses, pertencentes ao que Wacquant chama de ‘marginalidade urbana avançada’, são rapidamente recolhidos pelo braço estatal neoliberal e lançados ao cárcere, ficando de fora da cena mercadológica. Varre-se o problema, sabe-se, para 'debaixo do tapete'. A tolerância com a pobreza é reduzida a zero com a anuência da sociedade que aplaude os números obtidos por administrações à moda Guiliani – tanto que se tornou, assim como Bratton, seu Chefe de Policia, grande conferencista em todo o mundo. Claro que não mostram os números de superior efetividade do modelo de polícia comunitária de San Diego, por exemplo. O sucesso do tolerância zero é habilmente vendida pelo mercado pois, além de atender a interesses ideológicos imediatos, proporciona grandes lucros aos segmento da ‘segurança’
."

Coloco também abaixo, o noticiário da imprensa local a respeito da visita de Giuliani à Florianópolis (Jornal Diário Catarinense - Moacir Pereira):

"MOACIR PEREIRA
As lições de Giuliani
O ex-prefeito de Nova York Rudolph Giuliani já colabora com estudos sobre medidas que poderão ser adotadas em Florianópolis e Santa Catarina para reduzir a violência e a criminalidade. Antes de viajar a Florianópolis para proferir uma ilustrativa palestra no CentroSul e ouvir policiais civis e militares, já tinha um relato sobre os maiores dramas da insegurança estadual. Giuliani está retornando hoje aos EUA. Com ele seguem, como convidados, o secretário de Assuntos Internacionais, Vinicius Lummertz, e o assessor do governador, Alexandre Fernandes. Examinarão a proposta de consultoria que Giuliani e sua equipe tem para aplicar em Santa Catarina. Entre os integrantes da comitiva do ex-prefeito estava o milionário empresário indiano Sant S. Chatwal, dono de uma cadeia de 11 hotéis em Nova York e com investimentos em vários países. Os dois ficaram encantados com as belezas do litoral catarinense, sobrevoado num superjato particular que os trouxe. E mais deslumbrados depois que realizaram um voo de helicóptero pela Ilha de Santa Catarina. A palestra que proferiu no encerramento do Congresso Catarinense de Municípios deixou muitas lições. A primeira e a mais importante: a vontade política, a determinação pessoal, o profissionalismo e o uso de modernas teorias para reduzir a criminalidade em Nova York em quase 60%, em apenas seis anos.
Ações
A Teoria das Janelas Quebradas, lançada pelo criminologista George Kelling, da Universidade de Harvard, foi a primeira e mais eficiente ação de sua gestão. Isto é: o combate à criminalidade começa com a eliminação dos pequenos delitos. Acabou com os rodo-operadores, desocupados que faziam a limpeza do vidro dos carros nas sinaleiras e cobravam "pedágio", extorquindo até por atos violência. Dominaram bairros inteiros.
A segunda foi a unificação das três unidades da New York Police Departament em uma única corporação, integrando-a à CIA e FBI. Tudo trabalhando online, com estatísticas de ocorrências avaliadas todos os dias. Resultado: identificaram o tipo de crime e adotaram medidas efetivas e eficazes de prevenção de ações delituosas. Passou a operar um sistema de informações em tempo real, compartilhado por todos os órgãos de segurança. Com resultados concretos excepcionais.
A terceira foi o diagnóstico de que a Justiça Criminal era lenta e falha. A lei tornou-se mais rigorosa e, sensibilizados, os juízes passaram a ser mais duros com os criminosos. O ex-prefeito considerou equivocado o slogan "Tolerância Zero", adotado pela mídia, e enfatizou que uma política rígida de combate à criminalidade tem que partir da proteção dos direitos individuais. E observou que a eficiência policial não deve ser medida pelo número de prisões, mas pela efetiva e real segurança ao cidadão.
Rudolph Giuliani elegeu-se prefeito de Nova York pelo excepcional trabalho de combate a todos os tipos de crimes como promotor federal e hoje presta consultoria para mais de 50 países. Dentre muitas lições que deixou para os catarinenses, uma é definitiva: o exercício do comando do setor de segurança pública é incompatível com o interesse partidário, o jogo eleitoral e ação parlamentar. Para ter eficácia, um projeto complexo tem que ficar distante dos partidos, das eleições e dos mandatos
."


terça-feira, 24 de novembro de 2009

Ferrajoli no CPGD/UFSC 24/11/09

No dia 24/11/2009, Ferrajoli esteve no CPGD da UFSC falando aos alunos do Mestrado e do Doutorado. Sob a organização do Prof. Dr. Sérgio Cademartori, o jurista italiano falou sobre Direitos Fundamentais e Democracia, a partir da perspectiva do garantismo jurídico. Falou também sobre outras questões como o acordo sobre imigrantes firmado entre Itália e Líbia e sobre o caso Cesare Battisti. O evento foi excelente.

O garantismo jurídico é um projeto teórico propositivo ambicioso. Nos interessa conhecer e discuti-lo pela nova concepção de direitos fundamentais proposta por Ferrajoli, que parte de um liberalismo "sui generis" que considera Direitos Sociais também como direitos pertencentes ao um núcleo irredutivel. Além disso, deixa claro que não concebe a ascendência dos princípios da economia e do Mercado sobre o Direito.

No entanto, a perspectiva universalizante e pretensamente neutra de sua teoria, e a idéia de trabalhar um sujeito no formato liberal-moderno, ainda suscitam dúvidas e preocupações. Por ser uma proposição formal, a teoria garantista pode ainda ser manietada pelo joguete discursivo. Um anteparo material para a teoria, cremos, pode torná-lo um interessante caminho para a resistência ao assédio neoliberal ao Direito, especialmente no eixo Sul.

Enfim. Ferrajoli, pela magnífica obra, merece toda nossa atenção e reflexão. Muito bom poder dialogar diretamente com o autor.

Abaixo resgato um texto meu sobre garantismo jurídico:

"A partir da concepção do direito como garantia e diante da manifesta erosão e esvaziamento das principais teorias clássicas da Constituição e da norma, é que surge uma nova teoria jurídica que, calcada numa perspectiva racional-positivista de matriz iluminista, procede a releitura da doutrina clássico-positivista, resituando e revalorizando a Constituição − especialmente em função dos Direitos Fundamentais − retirando-a da subutilização a que era submetida pela visão tradicional. Tal teoria é denominada garantismo jurídico. A teoria geral do garantismo jurídico foi desenvolvida na Itália, por Luigi Ferrajoli[1], e pensada inicialmente no âmbito da matriz penalística. Posteriormente, como explica Cademartori, tal teoria evoluiu alcançando a condição de teoria geral do Direito, com ‘enorme potencial explicativo e propositivo’[2]. Epistemologicamente, pode-se dizer que a teoria garantista tem por base o pressuposto de vertente liberal[3] da centralidade da pessoa, considerando que o poder não somente se constitui a partir do indivíduo, como também visa servi-lo.[4] E fiel ao preceito iluminista-ilustrativo, referida teoria considera o Estado de Direito como criação racional da sociedade, que figura como ente prévio e superior ao poder político.[5] Deve-se registrar, contudo, que muito embora se possa considerar o garantismo jurídico de Ferrajoli como de forte influência liberal, sua proposta teórica desvela um liberalismo não tradicional, um liberalismo, conforme menciona Cademartori com referência a Guastini, sui generis, pelas seguintes razões: a) de um lado, as preferências de Ferrajoli dirigem-se àquilo que ele chama de ‘Estado social de Direito’, ou seja, um ordenamento que confere e garante não somente direitos de liberdade, mas também direitos sociais (coisa estranha à tradição política liberal; em suma, ao liberalismo clássico); b) de outro lado, o garantismo de Ferrajoli é, por assim dizer, mutilado, dado que não se estende ao direito de propriedade e nem, portanto, às liberdades econômicas (de mercado, de iniciativa econômica) que as pressupõem. [6] Dado este breve panorama a respeito da matriz epistêmica da teoria do garantismo jurídico, passa-se aos quatro principais e basilares desideratos da proposta de Ferrajoli[7]. Inicialmente no plano da teoria do direito, propõe-se uma revisão da teoria da validade, trabalhando as normas jurídicas com enfoque à distinção validade e vigência na relação forma e matéria das decisões. O segundo objetivo, no plano da teoria política, é o reconhecimento da democracia em sua dimensão substancial, em superação ao seu caráter procedimental. Em terceiro lugar, no plano teórico e interpretativo da lei, tal teoria apresenta um novo olhar quanto ao aspecto formal da lei em atenção ao paradigma da ’sujeição à lei’, especialmente do ponto de vista do magistrado, entendendo pela necessidade de articulação entre forma e conteúdo da norma jurídica. Por fim, cumpre à teoria garantista, já no plano da meta-teoria do Direito, enaltecer a importância do Direito como Ciência, superando seu estatuto meramente descritivo, para erigi-la à condição de saber crítico e projetivo.[8] Pode-se ainda dizer que desdobrando a expressão ‘garantismo jurídico’ encontram-se três diversos significados que, conexos entre si, traduzem a amplitude e abrangência do seu conceito. Em primeiro lugar, garantismo jurídico consiste num modelo normativo de direito, atrelado à estrita legalidade própria do Estado de Direito, que sob o plano epistemológico “se caracteriza como un sistema cognoscitivo o de poder mínimo”, sob a dimensão política se caracteriza “como una técnica de tutela capaz de minimizar la violencia y de maximizar la liberdad”, e sob o plano jurídico se caracteriza “como un sistema de vínculos impuestos a la postetad punitiva del Estado en garantía de los derechos de los ciudadanos”.[9] Em segundo lugar, garantismo jurídico designa uma teoria jurídica da ‘validade’ e da ‘efetividade’ como categorias distintas entre si, contrapondo a ‘existência’ e ‘vigor’ das normas jurídicas. Nesse aspecto, a expressão garantismo “expresa una aproximación teorica que mantiene separados el ‘ser’ y el ‘deber ser’ en el derecho”.[10] Em seu último significado, garantismo jurídico consiste em uma filosofia política que “impone al derecho y al Estado la carga de la justificación externa conforme a los bienes y los intereses cuya tutela y garantía constituye precisamente la finalidad de ambos”[11]. Nesse aspecto, o garantismo possui como premissa a “doctrina laica de la separación entre derecho y moral, entre validez y justitia, entre punto de vista interno y punto de vista externo [privilegiando este ponto de vista] en la valoración del ordenamiento, es decir, entre ‘ser’ y ‘deber ser’ del derecho”.[12] Tocante ao seu segundo significado, o de teoria jurídica da ‘validade’ e da ‘efetividade’, cumpre registrar que Ferrajoli realiza uma importante releitura dos atributos tradicionais da norma jurídica provocando um verdadeiro giro teórico a partir da proposta positivista de Kelsen[13]. Ferrajoli rompe com a perspectiva clássica que sobrepõe forma ao conteúdo e que entende ‘direito válido’ como ‘direito positivado’[14], redefinindo as categorias da norma de modo a estabelecer clara diferença entre vigência, validade e eficácia. Explica que uma norma tem vigência quando se submete a todo trâmite do processo legislativo previsto na Constituição.[15] Por outro lado, tal norma somente será válida se, em cotejo com a Constituição, guardar compatibilidade material, não afrontando nenhuma das garantias e direitos previstos.[16] Aqui, o critério de avaliação de validade não é o mesmo que o de vigência − que aplica a lógica binária do válido-inválido própria do paradigma juspositivista.[17] A vigência, na proposta garantista, submete-se a uma análise de avaliação escalonável, gradual, que leva em consideração inúmeros fatores fáticos, não se tratando, no entanto, de um juízo de justiça. ‘Justiça’ definitivamente não é sinônimo de ‘validade’. Trata-se aqui de um juízo jurídico, realizado a partir do ponto de vista interno.[18] Assim, torna-se compreensível a existência de uma norma vigente, porém inválida, bastando que, ainda que respeitado o trâmite legislativo, tal norma afronte alguma garantia ou direito fundamental constitucional.[19] Com tais pretensões garantísticas-constitucionais, a teoria geral do garantismo jurídico, como bem anota Rosa, alcança foros de modelo de direito, estando calcada no respeito à dignidade da pessoa humana e seus Direitos Fundamentais, com sujeição formal e material das práticas jurídicas aos conteúdos constitucionais. Isto porque, diante da complexidade contemporânea, a legitimação do Estado Democrático de Direito deve suplantar a mera democracia formal, para alcançar a democracia material, na qual os Direitos Fundamentais devem ser respeitados, efetivados e garantidos, sob pena da deslegitimação paulatina das instituições estatais.[20] Fiel a sua raiz liberal, o garantismo jurídico pensa em um Estado de Direito cujos vínculos consubstanciam-se de modo substancial/material, suplantando o modelo republicano da prevalência da maioria sobre a minoria.[21] Trata-se, aqui, da esfera do indecidível[22]. Daquele núcleo mínimo que não pode ser vilipendiado por maiorias eventuais e nem por unanimidade, e no qual se encontram os Direitos Fundamentais - que, nessa perspectiva, seriam invioláveis.[23] Tais direitos não somente devem ser respeitados e atendidos como também garantidos em sua máxima extensão.[24] Deste modo, a teoria garantista propõe novo conceito de democracia, que se pode denominar democracia substancial ou social. Segundo tal conceito, o Estado de direito mune-se de garantias específicas, não somente liberais, mas também sociais. A democracia formal ou política, por sua vez, consistirá no Estado de direito representativo, calcado ainda no princípio da maioria como referencial de legalidade.[25] Como teoria geral que eleva a compromisso social, político e jurídico a garantia de efetivação dos Direitos Fundamentais, a proposta de Ferrajoli procura consubstanciar um conceito formal de tais direitos, o fazendo nos seguintes termos: Propugno una definición teórica, puramente formal o estructural, de ‘derechos fundamentales’: son ‘derechos fundamentales’ todos aquellos derechos subjetivos que corresponden universalmente a todos os seres humanos en cuanto dotados del status de personas, de ciudadanos o personas con capacidad de obrar.[26] O jurista italiano, como visto, destaca como pressuposto de sua definição teórica de Direitos Fundamentais o status de sujeito[27], ou seja, a necessária condição de cidadão com capacidade de fato, consistindo em ‘pressuposto de sua idoneidade para ser titular de situações jurídicas e/ou autor de atos que são exercícios destas’. E, assim, deixa claro que a idéia de ‘direito subjetivo’ se traduz por ‘qualquer expectativa positiva (de prestações) ou negativa (de não sofrer lesões) em relação ao Estado’.[28] São, segundo o autor, evidentes as vantagens e ganhos de uma definição como essa. Isto porque, enquanto ‘prescinde de circunstâncias de fato’, isto é, de estarem reconhecidas por normas internas, tal teoria é válida em qualquer ordenamento jurídico, independentemente de os Direitos Fundamentais estarem ou não previstos positivadamente, inclusive em regimes totalitários. Tem assim, status de uma verdadeira teoria geral de direito, com o diferencial de ser ideologicamente neutra, sendo válida qualquer que seja a filosofia jurídica ou política que se adote (positivista ou jusnaturalista, liberal ou socialista, antiliberal e antidemocrática). Figuram, por decorrência, os Direitos Fundamentais como garantias indisponíveis e inalienáveis, podendo-se neles, não obstante a estrutura formal de sua definição, identificar a base da igualdade jurídica.[29] Observe-se que não se trata aqui de uma definição meramente dogmática, ou seja, formulada em face de normas de um ordenamento jurídico determinado. Trata-se de uma definição de teoria geral que estabelece a garantia aos Direitos Fundamentais como condição de existência e validade de qualquer ordenamento jurídico, alcançando todos os cidadãos de modo universal.[30] É de se frisar, que Ferrajoli trabalha a perspectiva universal no sentido puramente lógico e a-valorativo da quantificação universal da classe dos sujeitos que são titulares dos mesmos. O autor cita como universais, e por conseqüência, fundamentais, a liberdade pessoal, liberdade de pensamento, os direitos políticos, os direitos sociais e direitos equiparados, bem como, as garantias processuais penais.[31] Com base no cruzamento entre direitos da personalidade e direitos do cidadão, parâmetros divisores que estão dentro do conceito de Direitos Fundamentais, Ferrajoli propõe uma divisão em quatro classes de direitos: a) direitos humanos, como direitos primários inerentes a todas as pessoas (direito à vida, à liberdade pessoal, à liberdade de consciência e ao pensamento); b) direitos públicos, como direitos primários reconhecidos somente aos cidadãos (direitos de residência e circulação no país, de reunião e associação, de trabalho, de subsistência, assistência aos incapacitados); c) direitos civis, como direitos secundários adstritos a todas as pessoas capazes de trabalhar relativas a autonomia privada (liberdade contratual e negocial, direito de ação) e; d) direitos políticos, como direitos secundários inerentes exclusivamente aos cidadãos com capacidade laborativa, relativos à democracia representativa (direito ao voto, de exercer cargo público, direitos potestativos que manifestam autonomia política).[32] Partindo desta concepção, o professor italiano ainda detalha sua proposta teórica apresentando quatro principais teses tocantes aos Direitos Fundamentais - e que julga essenciais para uma teoria da democracia constitucional. A primeira diz respeito à diferença de estrutura entre os Direitos Fundamentais e os direitos patrimoniais, considerando que os primeiros têm vinculação com todos ou com uma classe de sujeitos, e os patrimoniais excluem todos os demais que não sejam titulares. Tal diferença, em nossa tradição jurídica, tem permanecido oculta com a utilização do conceito de ‘direito subjetivo’, que tenta demonstrar uma falsa homogeneidade diante das manifestas situações subjetivas heterogêneas, a exemplificar: direitos inclusivos e exclusivos; direitos universais e singulares; direitos indisponíveis e disponíveis.[33] A segunda tese é a de que os Direitos Fundamentais consubstanciam o fundamento e o parâmetro da igualdade jurídica, no sentido de estabelecer o que o autor chama de dimensão substancial da democracia, que seria anterior à dimensão política ou formal, e que subverte a regra republicana da maioria. Esta dimensão substancial/material seria, pois, a plêiade de garantias asseguradas pelo Estado Democrático de Direito[34], que, como modelo de Estado, também traz consigo o projeto do Estado Social. Como terceira tese, grande parte dos Direitos Fundamentais possui pretensão supranacional, especialmente diante do fato de que declarações e convenções internacionais impõem limites internos e externos aos poderes públicos. A quarta tese, talvez, segundo o autor, a mais importante, diz respeito às relações entre os direitos e as suas garantias. Os Direitos Fundamentais, assim como os demais direitos, consistem em expectativas negativas ou positivas, correspondentes a obrigações ou proibições. Nesse sentido, garantias primárias seriam tais obrigações e proibições, e garantias secundárias seriam as obrigações de reparação ou sanção judicial das lesões aos direitos. A ausência de garantias provoca uma indevida lacuna que põe em risco a efetivação dos direitos previstos.[35] Os Direitos Fundamentais, como já visto com Ferrajoli, dão sentido à dimensão substancial da democracia, em oposição à dimensão meramente política da democracia formal. E como se observou, constituem condição sine qua non de legitimidade do Estado de Direito e de suas instituições. O Direito, como um todo, deve estar sujeito ao paradigma da democracia constitucional material, de modo a reafirmar as liberdades e garantias que tal modelo proporciona. O garantismo jurídico, assim, em tempos de constantes levantes neoliberais, e de freqüentes atos anti-garantistas que vilipendiam a Constituição e naturalizam a exclusão e a marginalização social, serve de importante instrumental de contenção a ser manejado dentro do próprio complexo normativo vigente. Como observado, tal modelo, que parte de uma releitura necessária do juspositivismo clássico, oferece imensas vantagens especialmente para o conturbado momento da complexa sociedade contemporânea - tomada de assalto pelo ‘Mercado’, e por sua liberdade ‘fundamentalista’. Contudo, diante das várias possibilidades discursivas que a linguagem proporciona, da reconhecida heterogeneidade dos jogos lingüísticos que se afirmam intersubjetivamente de modo a legitimar o saber[36], e do referencial hermenêutico que ainda informa o imaginário dos juristas - marcado pela diretriz da consciência[37]-, o garantismo jurídico, como teoria geral, pode ainda ser distorcido, manipulado ou mitigado por quem faça, ao seu modo, uma releitura conveniente do ordenamento jurídico vigente. Isto porque, como se observará mais adiante, o sentido do texto não é algo dado em si mesmo, essencial, imanente, ou verdadeiramente fundante, como que se de alguma forma pudesse estar contido no núcleo do enunciado. É proporcionado intersubjetivamente pelo sujeito-intérprete que, diante de si, do Outro (Levinas)[38] e de seu mundo vivido[39], constrói o seu sentido, sem qualquer pretensa neutralidade a-valorativa. Procede a sua leitura e se relaciona com o texto a partir de seus pré-juízos, pré-valores, de sua história, em plena fusão de horizontes (Gadamer) − tudo ainda atravessado pelo inconsciente, que não se afasta.[40] Com a guinada lingüística de nossos tempos, tudo isso ficou muito mais evidente. Os tormentos e dualismos metafísico-essencialistas são afastados para enfrentar-se a ontologia fundamental do ser-aí (Heidegger). E aqui, o sujeito se defronta consigo mesmo, sem as intermediações fantasiosas próprias das crenças colonizadas."
[1] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón: Teoria del garantismo penal. Madrid: Trotta, 1995; FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantías – La ley del más débil. Trad. Perfecto Andrés Ibanez. Madrid: Trotta, 1999; FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: a teoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zomer et all. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002; FERRAJOLI, Luigi. Los fundamentos de los derechos fundamentales. Trad. Perfecto Andrés Ibanez. Madrid: Trotta, 2001. De se registrar, com Cademartori, que Luigi Ferrajoli, desenvolveu sua teoria garantista através da obra Diritto e Ragione, publicada em 1989. O autor italiano foi magistrado, e na década de ’70 se tornou um dos expoentes da chamada ‘jurisprudência alternativa’, movimento que defendia a interpretação da lei em conformidade com a Constituição se objetando ao dogma da sujeição cega do juiz à lei. CADEMARTORI, Sérgio. Estado de Direito e Legitimidade: uma abordagem garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994. p. 72. [2] Cademartori explica que: “Como modelo explicativo do Estado de Direito, a teoria garantista consegue dar conta desse aparato de dominação com extrema competência, eis que o apresenta como uma estrutura hierarquizada de normas que se imbricam por conteúdos limitativos do exercício do poder político. Propõe-se assim um modelo ideal de Estado de Direito, no qual, os diversos Estados Reais de Direito devem aproximar-se, sob pena de deslegitimação. Tem-se aqui então o aspecto propositivo da teoria, ao postular valores que necessariamente devem estar presentes enquanto finalidades a serem perseguidas pelo Estado de Direito, quais sejam a dignidade humana, a paz, a liberdade plena e a igualdade substancial.” CADEMARTORI, Estado de Direito e Legitimidade, op. cit., p. 72. [3] Cademartori elucida que “a liberdade, no entanto, não é concebida por Ferrajoli como um poder sobre alguma coisa, como, por exemplo, os direitos patrimoniais, mas é concebida num sentido rigorosamente negativo, isto é, como a ausência de interferência de um poder externo, seja ele o poder público-estatal ou o poder econômico privado.” CADEMARTORI, Estado de Direito e Legitimidade, op. cit., p. 74. [4] Rosa lembra que “o garantismo jurídico baseia-se, desta feita, nos direitos individuais – vinculados à tradição iluminista – com o escopo de articular mecanismos capazes de limitar o poder do Estado soberano [...]. Essa limitação do Poder Estatal não se restringe ao Poder Executivo, como pode transparecer no primeiro momento, mas vincula as demais funções estatais, principalmente o Poder Legislativo, que não possui (mais) um cheque em branco.” ROSA, Alexandre Morais da. Garantismo Jurídico e Controle de Constitucionalidade Material. Habitus: Florianópolis, 2002. p. 25. [5] CADEMARTORI, Estado de Direito e Legitimidade, op. cit., p. 72. [6] CADEMARTORI, Estado de Direito e Legitimidade, op. cit., p. 75. [7] FERRAJOLI, Derechos y garantías, op. cit., p. 20. [8] FERRAJOLI, Derechos y garantías, op. cit., p. 20. [9] FERRAJOLI, Derecho y Razón, op. cit., p. 851-852. [10] FERRAJOLI, Derechos y garantías, op. cit., p. 852. [11] FERRAJOLI, Derechos y garantías, op. cit., p. 853. [12] FERRAJOLI, Derechos y garantías, op. cit., p. 853. [13] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1991. [14] Ferrajoli afirma: “Según la concepción prevaleciente entre los máximos teóricos del derecho – de Kelsen a Hart y Bobbio – la ‘validez’ de las normas se identifica, sea cual fuere su contenido, con su existencia: o sea, con la pertenencia a un cierto ordenamiento, determinada por su conformidad con las normas que regulan su producción y que también pertenecen al mismo.” FERRAJOLI, Derechos y garantías, op. cit., p. 20. [15] Serrano, enaltecendo a distinção entre vigência e validade da norma, explica que juízo de vigência “es aquel que va referido a la mera constatación de la existencia de una norma en el interior de un sistema jurídico. Es un juicio de hecho o técnico, pues se limita a constatar que la norma cumple los requisitos formales de competencia, procedimiento, espacio, tiempo, materia y destinatario; y como tal juicio de hecho es susceptible de verdad y falsedad.” SERRANO, José Luis. Validez y Vigência: La aportación garantista a la teoria de la norma jurídica. Madrid: Trotta, 1999, p. 51. [16] Ferrajoli aduz que “la vigencia guarda relación con la forma de los actos normativos, es una cuestión de subsunción o de correspondencia de las formas de los actos productivos de normas con las previstas por las normas formales sobre su formación; la validez, al referirse al significado, es por el contrato una cuestión de coherencia o compatibilidad de las normas producidas con las de carácter sustancial sobre su producción.” FERRAJOLI, Derechos y garantías, op. cit., p. 21-22. [17] Com Serrano, vemos que o juízo de validade, por sua vez, “es aquel em virtude del cual se declara (si es positivo) que una determinada norma (cuya vigencia formal se há comprobado como verdadera) se adecua además en su contenido a las determinaciones existentes en niveles superiores del ordenamiento, con independencia de que estas determinaciones sean reglas o principios, valorativas o neutras, justas o injustas, eficaces o ineficaces”. SERRANO, Validez y Vigência, op. cit., p. 51. [18] Serrano ainda explica que “el juicio de validez se distingue del juicio de vigencia por no ser binario, sino gradual y por no ser de hecho sino de valor. Y se distingue del juicio de justicia por no ser externo, sino interno. No ser social, político o moral, sino jurídico.” SERRANO, Validez y Vigência, op. cit., p. 54. [19] Ferrajoli diz que “todos los derechos fundamentales […] equivalente a vínculos de sustancia y no de forma, que condicionan la validez sustancial de las normas producidas y expresan, al miesmo tiempo, los fines a que esta orientado ese moderno artificio que es el Estado Constitucional de Derecho.” FERRAJOLI, Derechos y garantías, op. cit., p. 22. [20] ROSA, Garantismo Jurídico e Controle de Constitucionalidade Material, op. cit., p. 25. [21] Com Ferrajoli, vemos que “[...] los derechos fundamentales se configuran como otros tantos vínculos sustanciales impuestos a la democracia política: vínculos negativos, generados por los derechos de libertad que ninguna mayoría puede violar; vínculos positivos, generados por los derechos sociales que ninguna mayoria puede dejar de satisfacer”. FERRAJOLI, Derechos y garantias, op. cit., p. 20. [22] Ferrajoli afirma: “Precisamente, se a regra do estado liberal de direito é: nem sobre tudo se pode decidir, nem sequer por maioria, a regra do estado social de direito é aquela a qual nem sobre tudo se pode não decidir, nem mesmo em maioria.” FERRAJOLI, Direito e Razão, op. cit., p. 689 e 693. [23] ROSA, Garantismo Jurídico e Controle de Constitucionalidade Material, op. cit., p. 26. [24] CADEMARTORI, Estado de Direito e Legitimidade, op. cit., p. 161. [25] CADEMARTORI, Estado de Direito e Legitimidade, op. cit., p. 161. [26] FERRAJOLI, Los fundamentos de los derechos fundamentales, op. cit., p. 19. [27] Ferrajoli: “en nuestra definición, estas clases de sujetos han sido identificadas por los status determinados por la identidad de persona y/o de ciudadano y/o capaz de obrar que, como sabemos, en la historia han sido objeto de las más variadas limitaciones y discriminaciones. Personalidad, ciudadanía y capacidad de obrar, en cuanto condiciones le la igual titularidad de todos los (diversos tipos) de derechos fundamentales, son consecuentemente los parámetros tanto de la igualdad como de la desigualdad en droits fondamentaux.” FERRAJOLI, Los fundamentos de los derechos fundamentales, op. cit., p. 22. [28] FERRAJOLI, Los fundamentos de los derechos fundamentales, op. cit., p. 19. [29] Ferrajoli ressalta: “[...] estos derechos no alienables o negociables sino que corresponden, por decirlo de algún modo, a prerrogativas no contingentes e inalterables de sus titulares y a otros tantos limites y vínculos insalvables para todos los poderes, tanto públicos como privados.” FERRAJOLI, Los fundamentos de los derechos fundamentales, op. cit., p. 21. [30] FERRAJOLI, Los fundamentos de los derechos fundamentales, op. cit., p. 20. Rosa observa que “o diferencial desta formulação é justamente o fato de que mesmo que não estejam declarados por normas jurídicas, são válidos como formulação teórica, não se constituindo, assim, em definição dogmática. O fato de a Constituição ou as leis internas os reconhecerem os faz vigentes naqueles ordenamentos, mas, todavia, não repercurte em sua formulação referencial teórica.” ROSA, Alexandre Morais da. Decisão Penal: a bricolage de significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 88. [31] FERRAJOLI, Los fundamentos de los derechos fundamentales, op. cit., p. 20. [32] FERRAJOLI, Los fundamentos de los derechos fundamentales, op. cit., p. 22-23. [33] Ferrajoli ainda registra a importância em bem definir a relação e diferença entre ‘liberdade’ e ‘propriedade’, ou, entre ‘direitos fundamentais’ e ‘direitos patrimoniais’, que não raro ainda são por vezes confundidos por influência da doutrina contratualista-jusnaturalista de John Locke que equiparava a propriedade a direito natural (fundamental). Para o professor italiano, teríamos como principais diferenças: primeiramente, os direitos fundamentais são direitos universais, quando os direitos patrimoniais são singulares, com a exclusão dos demais; os primeiros estão reconhecidos a todos de igual forma e medida, e os segundos pertencem a cada um de maneira diversa, em função da quantidade e qualidade; os direitos fundamentais são inclusivos e formam a base da igualdade jurídica, e os patrimoniais são exclusivos e excludentes, dando base à desigualdade jurídica; a segunda marcante diferença nos mostra que os direitos fundamentais são indisponíveis, inalienáveis, invioláveis, intransigíveis, personalíssimos. Os patrimoniais, por sua vez, são, por sua própria natureza, negociáveis e alienáveis. Em terceiro lugar, temos que os direitos fundamentais, por decorrência da segunda diferença, são normas e os patrimoniais são predispostos por normas. Ou seja, os direitos patrimoniais são disponíveis, podendo ser modificados ou extintos por atos jurídicos. Os direitos fundamentais não podem ser objetos de modificação ou extinção, eis que, normalmente amparados por preceito constitucional. A quarta e última diferença está em que os direitos patrimoniais são horizontais e os fundamentais são verticais, em um duplo sentido. Isto é, as relações jurídicas mantidas entre titulares de direitos patrimoniais são relações intersubjetivas de tipo civilista (contratual, sucessória, etc.), e as relações entre titulares de direitos fundamentais são do tipo publicista, ou seja, do indivíduo frente ao Estado. Além disso, os direitos patrimoniais correspondem à genérica proibição de não lesão de particulares, e os fundamentais, quando violados, acarretam invalidação do ato ofensor (lei), eis que sua preservação é condição de legitimidade dos poderes públicos. FERRAJOLI, Los fundamentos de los derechos fundamentales, op. cit., p. 30-35. [34] Quanto ao conceito de Estado Democrático de Direito, Cruz explica “[...] entendido como aquele [Estado] que intervém nos domínios econômico, social e cultural, obedecidos os parâmetros mínimos de cidadania política, justiça, representatividade, legalidade e legitimidade” CRUZ, Paulo Márcio. Política, Poder, Ideologia & Estado Contemporâneo. 3.ed. Curitiba: Juruá Editora, 2003. p. 153. [35] FERRAJOLI, Los fundamentos de los derechos fundamentales, op. cit., p.25-26. [36] Lyotard explica que “quando Wittgenstein, recomeçando o estudo da linguagem a partir do zero, centraliza sua atenção sobre os efeitos dos discursos, chama os diversos tipos de enunciados que ele caracteriza desta maneira, e dos quais enumerou-se alguns, de jogos de linguagem.” LYOTARD, Jean-Fraçois. A condição pós-moderna. Trad. Ricardo Corrêa Barbosa. 9.ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2006. p.16. [37] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção Direito. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. [38] LEVINAS, Emmanuel. Totalidade e Infinito. Trad. José P. Ribeiro. Lisboa: Edições 70, 2000. [39] Vide subcapítulo 1.3. [40] ROSA, Alexandre Morais da. Direito Infracional: Garantismo, Psicanálise e Movimento AntiTerror. Florianópolis: Habitus, 2005. p. 55 e seguintes.




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Palestra na Univali



No dia 19/11/2009 ocorreu a Palestra na Univali São José que teve por eixo temático a tríade "Direito, Economia e Processo", e que contou com a presença dos professores Alexandre Morais da Rosa (Phd, Coimbra), Leonardo de Bem (Doutorando, Milão), Juliano Keller do Valle (Mestre, Univali), e Rafael Mendonça (Doutorando, UFSC).
Tive a honra e o prazer de falar ao lado dessas grandes feras. As falas, de regra , foram "ácidas" e contundentes. A idéia era mesmo estabelecer as (des)conexões entre Direito, Economia e Processo, considerando, especialmente, o atual contexto de crise.
Parabéns mais uma vez ao Professor Juliano Keller do Valle, pela bem sucedida organização do evento.

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

"Karl Popper e a Ciência do Direito" a partir do olhar do Prof. Dr. Horácio Wanderlei Rodrigues


Transcrevo abaixo o excelente texto do Prof. Dr. Horácio Wanderlei Rodrigues, que se encontra no blog http://aprenderdireito8.blogspot.com/.


"KARL POPPER E A CIÊNCIA DO DIREITO REVISITADA
Horácio Wanderlei Rodrigues
A primeira versão deste texto foi apresentada no I Seminário Regional dos Alunos do Programas de Pós-gradução em Filosofia. A versão aqui publicada foi revista e ampliada considerando as observações críticas ocorridas durante o debate público que sucedeu a sua apresentação oral. Às duas possibilidades apresentadas originariamente agora acrescento uma nova situação na qual também acredito ser possível a utilização da metodologia popperiana.
A pesquisa desenvolvida parte do diagnóstico de que a produção do conhecimento na área do Direito sofre de uma disfunção história: ela repete no campo científico a mesma estrutura da pesquisa profissional, qual seja a de buscar e/ou construir argumentos que comprovem a hipótese apresentada. Em outras palavras, ela é parecerística e, portanto, sempre comprova a hipótese proposta já que não busca em nenhum momento testá-la (refutá-la). Esse forma de fazer pesquisa, essencial nas diversas áreas profissionais do Direito – considerando o contraditório exigido pelo processo de sua aplicação –, apresenta problemas intransponíveis quando se pensa em termos acadêmicos e na necessidade da produção de avanços no campo da ciência.
Muito se escreveu na área do Direito, nas últimas décadas do século XX, criticando as propostas de construção de uma Ciência do Direito, em especial aquela contida na teoria kelseniana. Entretanto, grande parte da literatura desse período se restringiu a realizar uma crítica do positivismo jurídico – crítica essa de diversos matizes, passando pelas análises lingüísticas, epistemológicas, sociológicas e políticas, dentre outras. Mas muito pouco foi apresentado em termos de opções que permitam, de forma concreta, superar os problemas diagnosticados – e nem mesmo para comprovar se os diagnósticos são corretos.
É nesse contexto que a pesquisa apresentada se coloca, buscando encontrar um caminho que permita superar essa prática histórica que tem mantido a área de Direito a margem de grande parte dos avanços que o conhecimento e a ciência têm propiciado ao homem e à sociedade, em especial no século XX e no início deste século XXI.
Considerando essa situação e a vasta produção ocorrida nas últimas décadas nas áreas da Teoria do Conhecimento e da Epistemologia, acredito ser possível trabalhar na área de Direito com uma estratégia metodológica diversa, na qual a pesquisa não busque confirmar as hipóteses, mas seja crítica, utilizando a refutabilidade como critério de demarcação, permitindo diferenciar ciência e não ciência – a pesquisa científica da pesquisa profissional. E para a construção dessa estratégia proponho como ponto de partida o Racionalismo Crítico de Karl Popper.
Popper acreditava ser papel da Filosofia analisar a produção do conhecimento – para ele o estudo método pela Teoria do Conhecimento ou Epistemologia é o objeto central da Filosofia. Em seus vários trabalhos nessa área apresentou sua proposta, que ele mesmo resumia no seguinte esquema:

P1 à TE à EE à P2


Nele P1 é o problema inicial, TE é a teoria explicativa, hipótese ou conjectura (em algumas de suas obras aparece como TT), EE é a experiência empírica (incluindo a observação) e P2 é novo problema resultante dos resultados da experiência (na realidade podem ser vário novos problemas, P2 , P3 , P4, e assim sucessivamente).
Proponho a utilização desse esquema como base para a construção de uma nova forma de realizar pesquisa na área do Direito – um novo modo de compreensão e explicação dos fenômenos jurídicos.
O esquema abaixo indica a possibilidade de sua utilização para a pesquisa e solução de problemas interdisciplinares nos quais existam elementos jurídicos:

P1 seria um problema específico entre os problemas existentes nos âmbito social, político e econômico;
TE seria um modelo explicativo, uma teoria explicativa, uma hipótese ou conjectura de solução para o problema (TE já teria de incluir elementos jurídicos – como por exemplo um projeto de lei, ou mesmo já estar materializado em norma jurídicas);
EE seriam as conseqüências empíricas decorrentes da aplicação das normas, se aprovadas - ou seja, seria necessário verificar as normas jurídicas como os equivalentes formais das hipóteses teóricas e as conseqüências de sua atuação e aplicação como experimentos empíricos. Ao fazer isso, se passaria da discussão puramente teórica para o teste empírico da hipótese; e
P2 (regra geral P2 , P3 , P4 , etc.) seria (ou seriam, o que normalmente ocorrerá) o(s) novo(s) problema(s) decorrente(s) do(s) resultado(s) de EE.

Esse esquema, na forma sintetizada nos parágrafos anteriores, pode ser utilizado para a pesquisa da efetividade de hipóteses jurídicas apresentadas somo solução de problemas de outras áreas, tais como a política, a sociologia, a educação, a economia e a administração. Também pode ser utilizado para a pesquisa em áreas consideradas jurídicas ou parajurídicas como a Sociologia do Direito.
O esquema popperiano também pode ser utilizado para verificar se uma determinada teoria jurídica descreve de forma adequada o sistema jurídico, a norma ou outro elemento desse sistema. Nesse caso teríamos:

P1 seria um problema específico entre os problemas existentes nos âmbito das teorias jurídicas, como a existência ou não normas jurídicas não estatais;
TE seria um modelo explicativo, uma teoria explicativa, uma hipótese ou conjectura de solução para o problema (por exemplo a teoria kelseniana ou o pluralismo jurídico);
EE seria, por exemplo, um estudo comparativo entre os vários sistemas jurídicos existente ou uma análise histórica; também poderiam ser as possíveis conseqüências empíricas decorrentes da adoção da hipótese e sua comparação com a realidade existente. Dessa forma se passaria da discussão puramente teórica para o teste empírico da hipótese; e
P2 (regra geral P2 , P3 , P4 , etc.) seria (ou seriam, o que normalmente ocorrerá) o(s) novo(s) problema(s) decorrente(s) do(s) resultado(s) de EE.

Nessa proposta as normas jurídicas e suas conseqüências são consideradas como experimentos empíricos.
Na área mais restrita do próprio sistema jurídico, o modelo popperiano pode ser utilizado para analisar as hipóteses de solução apresentadas para seus problemas internos – problemas propriamente jurídicos ou jurídicos em sentido estrito[1] –, como aqueles que dizem respeito a validade, vigência, interpretação e integração das normas, que ocorrem no momento de sua atuação e aplicação. Nessa situação novamente podemos utilizar o esquema na seguinte configuração:

P1 seria então o problema jurídico (a constitucionalidade ou não de uma norma, o sentido de um texto legal, a aplicação de uma norma estrangeira, o conflito de duas ou mais normas válidas e vigentes, etc.);
TE seria a teoria jurídica;
EE seriam os atos e fatos jurídicos decorrentes da aplicação da teoria jurídica proposta (teste empírico); e
P2 seria o problema revisto, ou o novo problema decorrente do resultado do teste empírico (como já destacado, podem ser vários novos problemas).

Assim, em uma primeira aproximação, os resultados da pesquisa apontam para a possibilidade da utilização do esquema popperiano, mesmo na Ciência do Direito em seu sentido mais estrito, se consideradas as normas jurídicas como equivalentes formais das teorias explicativas (TE), sendo as conseqüências sociais, políticas e econômicas e os atos e fatos jurídicos, os testes empíricos (EE).
É de se destacar que no Direito, e nas Ciências Humanas e Sociais em geral, a expressão experimento não tem o mesmo sentido das Ciências Exatas e da Natureza; nelas não é possível isolar variáveis e estabelecer controles efetivos; na realidade o que se faz é observar os resultados decorrentes das decisões tomadas anteriormente.
Mas há outra possibilidade que não pode ser descartada – a de se considerar as próprias normas como experimentos empíricos. Entretanto, essa possibilidade exige ainda uma análise mais apurada, sendo prematuro assumir uma posição, seja favorável ou não. É apenas uma conjectura, sem nenhum elemento de corroboração.
Quando se parte de um problema, que pode ser teórico ou prático, e se constroem hipóteses explicativas (teorias, conjecturas), se estabelecem possibilidades das quais são deduzidas as conseqüências práticas – esse processo permite refutar as hipóteses que se aceitas levariam a resultados inadequados ou indesejáveis, ou rever aquelas que já foram adotadas – que no Direito já se transformaram em leis. Através desses testes – tentativa e erro, nova tentativa, e assim sucessivamente – é possível uma aproximação da verdade – que Popper chama de verossimilitude –, permitindo a corroboração da melhor hipótese dentre as testadas.
Em última instância sabemos que será sempre necessário decidir entre diferentes possibilidades – decidir é inevitável. Mas devemos chegar a decisões através de argumentos racionais e não pela retórica ou pela força. São os argumentos que podem ajudar-nos a chegar a uma decisão pacífica.
Não podemos justificar racionalmente uma hipótese (ou teoria), mas podemos justificar racionalmente uma preferência. E como não há fontes autorizadas do conhecimento– argumentos de autoridade não são argumentos válidos, quer seja com base em autores, quer seja com base de decisões de cortes superiores – os argumentos apresentados devem ser passíveis de análise crítica, racional.
A atitude crítica exigida nesse processo caracteriza-se pela disposição de modificar a hipótese, testá-la e mesmo refutá-la. O senso comum até pode ser o ponto de partida, mas o instrumento do progresso é a crítica. O impacto das teorias – e das leis que as materializam – sobre nossas vidas pode ser devastador – por isso é necessário testá-las através da crítica. Ser racional é possuir uma atitude crítica face aos problemas – a atitude crítica é a atitude racional – uma atitude consciente e crítica de eliminação dos erros.
Um método de pesquisa, na área do Direito, que inicie com a análise dos problemas que deram origem à construção de teorias, à adoção de algumas em detrimento de outras, às opções legislativas e às interpretações dos tribunais, e considere as conseqüências sociais, políticas e econômicas e os atos e fatos jurídicos como os testes empíricos, utilizando-os para revisar ou mesmo refutar aquelas opções que não conseguiram solucionar o problema em níveis aceitáveis, materializa essa atitude racional e crítica e faz o conhecimento avançar em direção a uma melhor administração da justiça.

REFERÊNCIAS
POPPER, Karl. A lógica da pesquisa científica. São Paulo: Cultrix, 197-a.
______. Conjecturas e refutações. Brasília: UnB, 197-b.
______. Conhecimento objetivo. Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: EDUSP; 1975.
______. O racionalismo crítico na política. Brasília: UnB, 1981.
______. O conhecimento e o problema corpo mente. Lisboa: Edições 70, 2002.
[1] Tenho consciência de que nenhum problema jurídico é estritamente jurídico. Como já observado anteriormente, afirmei que uma Ciência do Direito só pode ser uma ciência interdisciplinar. Essas expressões foram utilizadas aqui no sentido de deixar caracterizado que nesta situação há a proposta de aplicação da metodologia popperiana para um problema que é visto muitas vezes pela doutrina como puramente jurídico, o que não é verdadeiro. Utilizando a terminologia popperiana, a solução dada a esse problema vai gerar conseqüências efetivas nos mundos 1 e 2, embora o Direito esteja situado no mundo 3.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

"A Crise e o Desemprego" vistos a partir de José Saramago


Transcrevo aqui o texto do José Saramago:

"Não ao Desemprego
November 10th, 2009


Diante das manifestações que se estão preparando em toda a Europa, de protesto contra o desemprego, escrevi, a pedido de um grupo de sindicalistas, o texto que a seguir se reproduz.

Não ao Desemprego

A gravíssima crise económica e financeira que está convulsionando o mundo traz-nos a angustiante sensação de que chegámos ao final de uma época sem que se consiga vislumbrar o que e como será o que virá de seguida.
Que fazemos nós, que assistimos, impotentes, ao avanço esmagador dos grandes potentados económicos e financeiros, loucos por conquistar mais e mais dinheiro, mais e mais poder, com todos os meios legais ou ilegais ao seu alcance, limpos ou sujos, regulares ou criminais?
Podemos deixar a saída da crise nas mãos dos peritos? Não são eles precisamente, os banqueiros, os políticos de máximo nível mundial, os directores das grandes multinacionais, os especuladores, com a cumplicidade dos meios de comunicação social, os que, com a soberba de quem se considera possuidor da última sabedoria, nos mandavam calar quando, nos últimos trinta anos, timidamente protestávamos, dizendo que não sabíamos nada, e por isso nos ridicularizavam? Era o tempo do império absoluto do Mercado, essa entidade presunçosamente auto-reformável e auto-regulável encarregada pelo imutável destino de preparar e defender para sempre e jamais a nossa felicidade pessoal e colectiva, ainda que a realidade se encarregasse de desmenti-lo a cada hora que passava.
E agora, quando cada dia aumenta o número de desempregados? Vão acabar por fim os paraísos fiscais e as contas numeradas? Será implacavelmente investigada a origem de gigantescos depósitos bancários, de engenharias financeiras claramente delitivas, de inversões opacas que, em muitos casos, mais não são que massivas lavagens de dinheiro negro, do narcotráfico e outras actividades canalhas? E os expedientes de crise, habilmente preparados para benefício dos conselhos de administração e contra os trabalhadores?
Quem resolve o problema dos desempregados, milhões de vítimas da chamada crise, que pela avareza, a maldade ou a estupidez dos poderosos vão continuar desempregados, mal-vivendo temporariamente de míseros subsídios do Estado, enquanto os grandes executivos e administradores de empresas deliberadamente conduzidas à falência gozam de quantias milionárias cobertas por contratos blindados?
O que se está a passar é, em todos os aspectos, um crime contra a humanidade e desde esta perspectiva deve ser analisado nos foruns públicos e nas consciências. Não é exagero. Crimes contra a humanidade não são apenas os genocídios, os etnocídios, os campos de morte, as torturas, os assassinatos selectivos, as fomes deliberadamente provocadas, as contaminações massivas, as humilhações como método repressivo da identidade das vítimas. Crime contra a humanidade é também o que os poderes financeiros e económicos, com a cumplicidade efectiva ou tácita de os governos, friamente perpetraram contra milhões de pessoas em todo o mundo, ameaçadas de perder o que lhes resta, a sua casa e as suas poupanças, depois de terem perdido a única e tantas vezes escassa fonte de rendimiento, quer dizer, o seu trabalho.
Dizer “Não ao Desemprego” é um dever ético, um imperativo moral. Como o é denunciar que esta situação não a geraram os trabalhadores, que não são os empregados os que devem pagar a estultícia e os erros do sistema.
Dizer “Não ao Desemprego” é travar o genocídio lento mas implacável a que o sistema condena milhões de pessoas. Sabemos que podemos sair desta crise, sabemos que não pedimos a lua. E sabemos que temos voz para usá-la. Frente à soberba do sistema, invoquemos o nosso direito à crítica e ao nosso protesto. Eles não sabem tudo. Equivocaram-se. Enganaram-nos. Não toleremos ser suas vítimas.
José Saramago"